Teto Remuneratório dos Servidores dos Tribunais de Contas

A Constituição de 1988, desde seu texto original, ocupou-se em fixar um limite máximo de remuneração dos servidores públicos das diversas esferas de Poder – como meio de corrigir as distorções verificadas, ao longo do tempo, no sistema remuneratório do serviço público brasileiro, fruto de uma má pol...

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Main Author: Ximenes Rocha, Fernando Luiz
Format: Article
Language:Portuguese
Published: 2010
Subjects:
Online Access:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6167611
Source:Revista Controle: Doutrinas e artigos, ISSN 1980-086X, Vol. 8, Nº. 1, 2010, pags. 47-70
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Summary: A Constituição de 1988, desde seu texto original, ocupou-se em fixar um limite máximo de remuneração dos servidores públicos das diversas esferas de Poder – como meio de corrigir as distorções verificadas, ao longo do tempo, no sistema remuneratório do serviço público brasileiro, fruto de uma má política de recursos humanos detectada em todos os níveis de governo – não tendo, contudo, alcançado os fins almejados ante as minudências e imperfeições das normas constitucionais sobre a matéria, a ensejar uma permanente atuação do Poder Judiciário na busca de interpretação adequada, com o escopo de lhes dar efetiva concretude, o que não tem sido uma tarefa simples. Essa dificuldade se amplia quando se cuida dos servidores públicos dos Tribunais de Contas Estaduais e Distrital, já que o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ao estatuir na órbita dos Estados-Membros e do Distrito Federal os chamados subtetos, com a fixação de limites diferenciados de remuneração para os servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, estendendo o deste último aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, não faz qualquer alusão aos servidores das Cortes de Contas, deixando ao intérprete a incumbência de enquadrá-los corretamente em um dos paradigmas constitucionais. Para se proceder adequadamente a esse enquadramento, é imperioso penetrar na natureza jurídica dos Tribunais de Contas, a fim de desvendar a posição destes dentro da estrutura orgânica do Estado brasileiro. Sempre que semelhante tema vem à tona, traz consigo os mais diversos entendimentos doutrinários, desde aqueles que os concebem como órgãos integrantes do Poder Legislativo ou como seu órgão auxiliar na missão constitucional de realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração direta, autárquica e fundacional de todas as ambiências estatais; bem como aqueles que os reconhecem como órgãos independentes, desvinculados da estrutura de quaisquer Poderes do Estado. Apesar da autonomia e independência dos Tribunais de Contas em relação aos Poderes Políticos, são inegáveis suas afinidades históricas e funcionais com o Poder Legislativo, com o qual sempre colaboram intimamente na fiscalização financeira e orçamentária da gestão pública, o que torna razoável sustentar a submissão de seus servidores ao teto estabelecido constitucionalmente para esse Poder, qual seja, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por força de simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) e partindo da premissa de que os Tribunais de Contas não guardam vínculo de subordinação com o Poder Legislativo, entendeu devesse ser aplicado, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário, ou seja, os subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e não necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. Asseverou-se, também, que o art. 73, § 3º, da Carta Política, explicitamente previu que os Ministros do Tribunal de Contas da União teriam as mesmas garantias e prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no aspecto vencimental, o que demonstra não estarem relacionados a parâmetros pertinentes ao Poder Legislativo, porém atrelados aos referenciais do Poder Judiciário Federal. Tal compreensão se estenderia para as Cortes de Contas estaduais, em face do que dispõe o art.75 da Constituição da República. Quanto aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, não paira qualquer dúvida de que o limite máximo de sua remuneração é idêntico ao dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, por força das disposições constitucionais mencionadas; o mesmo ocorre com os Auditores, porque atuam como substitutos dos Conselheiros, sendo-lhes assegurados as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos titulares, por conta do que estabelece o § 4º do art. 73, combinado com o art. 75 da Lei Fundamental. O problema aflora quando se trata dos demais servidores das referidas Cortes de Contas, ante a ausência de norma constitucional expressa sobre a matéria, pelo que só resta ao intérprete palmilhar dois únicos caminhos possíveis: aplicar-lhes como limite máximo de seus estipêndios o subsídio dos Deputados Estaduais, em decorrência do liame funcional existente entre o Parlamento e os Tribunais de Contas; ou, com esteio nos os fortes argumentos delineados no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, apoiado na dicção dos arts. 73, § 3º, e 75, da Constituição Federal, atribuir-lhes como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Ambas as interpretações encontram respaldo constitucional, cabendo ao legislador fazer sua opção política por dessas alternativas. Eis aí as reflexões que permeiam este trabalho.