Aplicaçao da hermenêutica à prorrogaçao da licença-maternidade por município - REsp. 1245651
O objeto deste estudo é a decisão do Recurso Especial nº 1245651-STJ sobre a obrigatoriedade do Município de Belo Horizonte - MG conceder mais 60 dias de licençamaternidade a uma servidora, verificando-se sua razoabilidade. A metodologia é analítica, efetivada por levantamento bibliográfico e jurisp...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO
2012
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Subjects: | |
Online Access: | http://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4047335 |
Source: | Jus Societas, ISSN 1981-4550, Vol. 6, Nº. 1, 2012, pags. 122-127 |
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dialnet-ar-18-ART0000508990
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dialnet-ar-18-ART00005089902016-04-13Aplicaçao da hermenêutica à prorrogaçao da licença-maternidade por município - REsp. 1245651Martins da Silva, WellingtonHermenêuticaFinalidade socialIntegração do ordenamento JurídicoO objeto deste estudo é a decisão do Recurso Especial nº 1245651-STJ sobre a obrigatoriedade do Município de Belo Horizonte - MG conceder mais 60 dias de licençamaternidade a uma servidora, verificando-se sua razoabilidade. A metodologia é analítica, efetivada por levantamento bibliográfico e jurisprudencial. No Recurso em análise, sustentou a recorrente que estaria assegurada à prorrogação da licença-maternidade, por sua norma instituidora ser de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal a respeito da matéria. O Tribunal decidiu que, mesmo se tratando de Município, a adesão ao referido Programa estaria vinculado à prévia manifestação de interesse dos empregadores, e a sua criação por entes públicos se trataria de mera opção. Sob o enfoque hermenêutico, o intérprete deve escolher a técnica interpretativa mais indicada para a concretização do direito. A interpretação utilizada no julgamento do recurso foi a interpretação conforme, que implica na leitura constitucional dos diplomas infraconstitucionais, sendo citada para determinar a autonomia administrativa dos entes que integram a federação. Contudo, levando em consideração a técnica de interpretação teleológica, que verifica a finalidade da norma, independentemente de sua forma, encontramos resultado diferente. Ao criar a Lei nº 11.770/08, o legislador tinha como finalidade instituir programa de assistência à saúde da criança e o bem-estar da família, fazendo com que a extensão da licença-maternidade trouxesse mais qualidade de vida à população. Nesse sentido, poderia o STJ ter considerado o fim social da referida lei, mesmo sem a exatidão desejada. Assim, conclui-se que, diante de mais de uma solução possível, é viável que seja adotada aquela que traga maiores benefícios sociais e o Estado é quem primeiro deveria implementar tal prorrogação. Percebe-se a importância da escolha interpretativa na aplicação do Direito, pois quando não se utiliza a técnica mais adequada há o risco de não se alcançar a justiça.Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO2012text (article)application/pdfhttp://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4047335(Revista) ISSN 1981-4550Jus Societas, ISSN 1981-4550, Vol. 6, Nº. 1, 2012, pags. 122-127porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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O objeto deste estudo é a decisão do Recurso Especial nº 1245651-STJ sobre a
obrigatoriedade do Município de Belo Horizonte - MG conceder mais 60 dias de licençamaternidade
a uma servidora, verificando-se sua razoabilidade. A metodologia é analítica,
efetivada por levantamento bibliográfico e jurisprudencial. No Recurso em análise, sustentou
a recorrente que estaria assegurada à prorrogação da licença-maternidade, por sua norma
instituidora ser de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação
municipal a respeito da matéria. O Tribunal decidiu que, mesmo se tratando de Município, a
adesão ao referido Programa estaria vinculado à prévia manifestação de interesse dos
empregadores, e a sua criação por entes públicos se trataria de mera opção. Sob o enfoque
hermenêutico, o intérprete deve escolher a técnica interpretativa mais indicada para a
concretização do direito. A interpretação utilizada no julgamento do recurso foi a
interpretação conforme, que implica na leitura constitucional dos diplomas
infraconstitucionais, sendo citada para determinar a autonomia administrativa dos entes que
integram a federação. Contudo, levando em consideração a técnica de interpretação
teleológica, que verifica a finalidade da norma, independentemente de sua forma,
encontramos resultado diferente. Ao criar a Lei nº 11.770/08, o legislador tinha como
finalidade instituir programa de assistência à saúde da criança e o bem-estar da família,
fazendo com que a extensão da licença-maternidade trouxesse mais qualidade de vida à
população. Nesse sentido, poderia o STJ ter considerado o fim social da referida lei, mesmo
sem a exatidão desejada. Assim, conclui-se que, diante de mais de uma solução possível, é
viável que seja adotada aquela que traga maiores benefícios sociais e o Estado é quem
primeiro deveria implementar tal prorrogação. Percebe-se a importância da escolha
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