Usucapião familiar: uma análise crítica do novo instituto sob o ponto de vista do direito civil
A Lei 12.424/2011 trouxe uma nova modalidade de usucapião, elaborada para ser utilizada por aquele que exerce a posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m2, onde reside por dois anos e cuja propriedade seja dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Ainda não há res...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
2015
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Online Access: | https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6308550 |
Source: | Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC: Journal of Contemporary Private Law, ISSN 2358-1433, Nº. 2, 2015, pags. 195-216 |
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dialnet-ar-18-ART00012517342018-02-28Usucapião familiar: uma análise crítica do novo instituto sob o ponto de vista do direito civilStanley Rocha de Souza, AdrianoMarques Thebaldi, Isabela MariaCivilFunção Social da PropriedadeUsucapiãoAbandono de lar conjugalAntinomiaA Lei 12.424/2011 trouxe uma nova modalidade de usucapião, elaborada para ser utilizada por aquele que exerce a posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m2, onde reside por dois anos e cuja propriedade seja dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Ainda não há respostas às divergências apresentadas acerca dessa nova es- pécie de usucapião. É nesse cenário de dúvidas e de inquietação, que o presente artigo propõe-se a investigar se há ou não divergências entre a usucapião por abandono do lar conjugal e as de- mais normas do ordenamento jurídico. Busca-se ainda analisar se a nova legislação não estaria incutindo tratamento discriminatório entre os sujeitos a serem atingidos por essa nova modalidade de usucapião. Por fim, conclui-se que a nova modalidade de usucapião não foi instituída pelas vias adequadas, pois não observa as disposições da LC 95/1998. Ademais, o art. 1.240- A possui outras incongruências que impedem a sua aplicação de forma pací ca e em harmonia com a função social da propriedade e o ordenamento cível. 2015text (article)application/pdfhttps://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6308550(Revista) ISSN 2358-1433Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC: Journal of Contemporary Private Law, ISSN 2358-1433, Nº. 2, 2015, pags. 195-216porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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A Lei 12.424/2011 trouxe uma nova modalidade de usucapião, elaborada para ser utilizada por aquele que exerce a posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m2, onde reside por dois anos e cuja propriedade seja dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Ainda não há respostas às divergências apresentadas acerca dessa nova es- pécie de usucapião. É nesse cenário de dúvidas e de inquietação, que o presente artigo propõe-se a investigar se há ou não divergências entre a usucapião por abandono do lar conjugal e as de- mais normas do ordenamento jurídico. Busca-se ainda analisar se a nova legislação não estaria incutindo tratamento discriminatório entre os sujeitos a serem atingidos por essa nova modalidade de usucapião. Por fim, conclui-se que a nova modalidade de usucapião não foi instituída pelas vias adequadas, pois não observa as disposições da LC 95/1998. Ademais, o art. 1.240- A possui outras incongruências que impedem a sua aplicação de forma pací ca e em harmonia com a função social da propriedade e o ordenamento cível.
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