Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22
É controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
2022
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Online Access: | https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=8983712 |
Source: | Revista de Investigações Constitucionais, ISSN 2359-5639, Vol. 9, Nº. 3, 2022 (Ejemplar dedicado a: setembro/dezembro), pags. 645-658 |
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dialnet-ar-18-ART00016055822023-06-16Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22Marcondes Martins, RicardoDireito ConstitucionalDireito Administrativoacesso administrativo a dadosentidades federativasconvalidação por Emendalimites ao poder de reforma constitucionalÉ controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso, de modo a convalidar essa inconstitucionalidade. A diminuição da competência estadual e municipal para legislar sobre direito administrativo é inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da forma federativa. Superada essa tese, é inconstitucional a pretensa convalidação, efetuada por Emenda, de inconstitucionalidade de lei pretérita, por ofensa à segurança jurídica e à moralidade. Superada essa tese, há de se reconhecer a manifesta incompetência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tanto para exigir de Estados e Municípios que cumpram as exigências da LGPD, como, no caso de descumprimento, para sancioná-los.2022text (article)application/pdfhttps://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=8983712(Revista) ISSN 2359-5639Revista de Investigações Constitucionais, ISSN 2359-5639, Vol. 9, Nº. 3, 2022 (Ejemplar dedicado a: setembro/dezembro), pags. 645-658porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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Direito Administrativo acesso administrativo a dados entidades federativas convalidação por Emenda limites ao poder de reforma constitucional Marcondes Martins, Ricardo Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22 |
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É controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso, de modo a convalidar essa inconstitucionalidade. A diminuição da competência estadual e municipal para legislar sobre direito administrativo é inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da forma federativa. Superada essa tese, é inconstitucional a pretensa convalidação, efetuada por Emenda, de inconstitucionalidade de lei pretérita, por ofensa à segurança jurídica e à moralidade. Superada essa tese, há de se reconhecer a manifesta incompetência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tanto para exigir de Estados e Municípios que cumpram as exigências da LGPD, como, no caso de descumprimento, para sancioná-los.
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