O princípio da função social do contrato nas relações empresariais
Em uma perspectiva histórico-evolutiva das sociedades e da atividade econômica, o contrato é o agente civilizador por excelência, substituindo a apropriação violenta de bens pelo acordo de vontades, o que vem a ser a expressão primeira da função social do contrato. Este, a partir da Revolução France...
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Format: | Article |
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Published: |
2012
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Online Access: | https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6172814 |
Source: | Revista de Direito Econômico e Socioambiental, ISSN 2179-8214, Vol. 3, Nº. 2, 2012 (Ejemplar dedicado a: julho/dezembro), pags. 335-353 |
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dialnet-ar-18-ART00012653232018-05-29O princípio da função social do contrato nas relações empresariaisCabral Albuquerque, LeonidasDireitoDireito SocioambientalDireito EconômicoDireito Civilfunção socialcontratoDireitoDireito SocioambientalDireito EconômicoEm uma perspectiva histórico-evolutiva das sociedades e da atividade econômica, o contrato é o agente civilizador por excelência, substituindo a apropriação violenta de bens pelo acordo de vontades, o que vem a ser a expressão primeira da função social do contrato. Este, a partir da Revolução Francesa, passa a ser importante instrumento progressista fundado nos postulados da liberdade e da igualdade. A propriedade adquire função social para além da representação de riqueza e poder individuais, passando a expressar-se como bem de produção capaz de contribuir ao bem-estar comum. Paralelamente, a função social do contrato está na criação e no cumprimento das relações e dos negócios jurídicos, aproximando produtores e pessoas ao mesmo tempo em que se afirma como expressão da individualidade humana. A força obrigatória do contrato passa a ser relativizada a partir da Primeira Guerra Mundial, em face dos fenômenos que ensejam a onerosidade excessiva de um dos sujeitos, ou alteram sobremaneira o equilíbrio econômico ou a base do negócio. A possibilidade de revisão do contrato impõe-se no Direito ocidental, primeiramente na Europa – exposta diretamente aos efeitos da Primeira Guerra –, e no Brasil, onde a resistência da doutrina tradicional é rompida pela jurisprudência. A Constituição de 1988 – que tem dentre os objetivos a solidariedade social e estabelece uma ordem econômica que projeta a harmonia da livre-iniciativa com os interesses metaindividuais – é fonte do princípio da socialidade incorporado no Código Civil de 2002, conferindo nova dimensão ao princípio da função social do contrato.2012text (article)application/pdfhttps://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6172814(Revista) ISSN 2179-345X(Revista) ISSN 2179-8214Revista de Direito Econômico e Socioambiental, ISSN 2179-8214, Vol. 3, Nº. 2, 2012 (Ejemplar dedicado a: julho/dezembro), pags. 335-353porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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Em uma perspectiva histórico-evolutiva das sociedades e da atividade econômica, o contrato é o agente civilizador por excelência, substituindo a apropriação violenta de bens pelo acordo de vontades, o que vem a ser a expressão primeira da função social do contrato. Este, a partir da Revolução Francesa, passa a ser importante instrumento progressista fundado nos postulados da liberdade e da igualdade. A propriedade adquire função social para além da representação de riqueza e poder individuais, passando a expressar-se como bem de produção capaz de contribuir ao bem-estar comum. Paralelamente, a função social do contrato está na criação e no cumprimento das relações e dos negócios jurídicos, aproximando produtores e pessoas ao mesmo tempo em que se afirma como expressão da individualidade humana. A força obrigatória do contrato passa a ser relativizada a partir da Primeira Guerra Mundial, em face dos fenômenos que ensejam a onerosidade excessiva de um dos sujeitos, ou alteram sobremaneira o equilíbrio econômico ou a base do negócio. A possibilidade de revisão do contrato impõe-se no Direito ocidental, primeiramente na Europa – exposta diretamente aos efeitos da Primeira Guerra –, e no Brasil, onde a resistência da doutrina tradicional é rompida pela jurisprudência. A Constituição de 1988 – que tem dentre os objetivos a solidariedade social e estabelece uma ordem econômica que projeta a harmonia da livre-iniciativa com os interesses metaindividuais – é fonte do princípio da socialidade incorporado no Código Civil de 2002, conferindo nova dimensão ao princípio da função social do contrato.
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