A proporcionalidade e a razoabilidade como limites ao poder estatal de criar deveres instrumentais tributários
O interesse pela cobrança de tributos é vital para a sociedade, pois possibilita o funcionamento regular dos serviços públicos e a consecução dos fins constitucionalmente previstos. Desse interesse nasce para o Estado o poder-dever de fiscalizar e arrecadar, em virtude do qual são impostos aos contr...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
2012
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Online Access: | https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4816042 |
Source: | Revista de Estudos Jurídicos UNESP, ISSN 1414-3097, Vol. 16, Nº. 23, 2012 |
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dialnet-ar-18-ART00006873772019-02-22A proporcionalidade e a razoabilidade como limites ao poder estatal de criar deveres instrumentais tributáriosMiranda Ribeiro, MarceloO interesse pela cobrança de tributos é vital para a sociedade, pois possibilita o funcionamento regular dos serviços públicos e a consecução dos fins constitucionalmente previstos. Desse interesse nasce para o Estado o poder-dever de fiscalizar e arrecadar, em virtude do qual são impostos aos contribuintes uma grande quantidade de deveres instrumentais. Tais deveres visam a municiar a Administração com os elementos necessários para a apuração do montante tributário, criando mecanismos para impedir a sonegação tributária. Porém, se a fiscalização é um direito do Estado, não se pode permitir que esse direito perturbe o cidadão a ponto de lhe tolher o livre exercício da atividade econômica. Isso quer dizer que o direito à fiscalização e à arrecadação e a consequente imposição de deveres instrumentais encontram seus limites nos direitos individuais, devendo ser ponderados frente aos direitos fundamentais dos contribuintes. Assim, examinam-se, nesse artigo, os limites ao poder estatal de criar deveres instrumentais tributários, assim como os conflitos resultantes do uso indiscriminado desse poder e as garantias constitucionais dos contribuintes. Tais conflitos devem ser acomodados pela ponderação de princípios em face da situação fática, de maneira a proporcionar a solução mais razoável e proporcional para o caso em questão. 2012text (article)application/pdfhttps://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4816042(Revista) ISSN 1414-3097Revista de Estudos Jurídicos UNESP, ISSN 1414-3097, Vol. 16, Nº. 23, 2012porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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O interesse pela cobrança de tributos é vital para a sociedade, pois possibilita o funcionamento regular dos serviços públicos e a consecução dos fins constitucionalmente previstos. Desse interesse nasce para o Estado o poder-dever de fiscalizar e arrecadar, em virtude do qual são impostos aos contribuintes uma grande quantidade de deveres instrumentais. Tais deveres visam a municiar a Administração com os elementos necessários para a apuração do montante tributário, criando mecanismos para impedir a sonegação tributária. Porém, se a fiscalização é um direito do Estado, não se pode permitir que esse direito perturbe o cidadão a ponto de lhe tolher o livre exercício da atividade econômica. Isso quer dizer que o direito à fiscalização e à arrecadação e a consequente imposição de deveres instrumentais encontram seus limites nos direitos individuais, devendo ser ponderados frente aos direitos fundamentais dos contribuintes. Assim, examinam-se, nesse artigo, os limites ao poder estatal de criar deveres instrumentais tributários, assim como os conflitos resultantes do uso indiscriminado desse poder e as garantias constitucionais dos contribuintes. Tais conflitos devem ser acomodados pela ponderação de princípios em face da situação fática, de maneira a proporcionar a solução mais razoável e proporcional para o caso em questão.
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