Prova emprestada no processo penal: a participaçao do acusado e/ou de sua defesa técnica na produçao da prova como condiçao inexpugnável de sua admissibilidade

A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas ressalvas, só podendo ser admitida quando, no...

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Main Author: Mello Rodrigues, Lucas
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO 2012
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Online Access:http://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4047254
Source:Jus Societas, ISSN 1981-4550, Vol. 6, Nº. 1, 2012, pags. 18-26
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dialnet-ar-18-ART0000508978
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dialnet-ar-18-ART00005089782016-04-13Prova emprestada no processo penal: a participaçao do acusado e/ou de sua defesa técnica na produçao da prova como condiçao inexpugnável de sua admissibilidadeMello Rodrigues, LucasProva EmprestadaProcesso PenalContraditórioA prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas ressalvas, só podendo ser admitida quando, no processo de origem, fora efetivamente observado o contraditório, assim entendido a efetiva participação da defesa técnica do acusado nos atos inerentes à produção da prova. Lado outro, quando o acusado e/ou sua defesa técnica não participaram da produção da prova no processo donde ela provém, tal prova é taxada de ilícita. É o que se busca demonstrar com o presente estudo.Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO2012text (article)application/pdfhttp://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4047254(Revista) ISSN 1981-4550Jus Societas, ISSN 1981-4550, Vol. 6, Nº. 1, 2012, pags. 18-26porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas ressalvas, só podendo ser admitida quando, no processo de origem, fora efetivamente observado o contraditório, assim entendido a efetiva participação da defesa técnica do acusado nos atos inerentes à produção da prova. Lado outro, quando o acusado e/ou sua defesa técnica não participaram da produção da prova no processo donde ela provém, tal prova é taxada de ilícita. É o que se busca demonstrar com o presente estudo.
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