Prova emprestada no processo penal: a participaçao do acusado e/ou de sua defesa técnica na produçao da prova como condiçao inexpugnável de sua admissibilidade
A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas ressalvas, só podendo ser admitida quando, no...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO
2012
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Subjects: | |
Online Access: | http://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4047254 |
Source: | Jus Societas, ISSN 1981-4550, Vol. 6, Nº. 1, 2012, pags. 18-26 |
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A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de
empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no
processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas
ressalvas, só podendo ser admitida quando, no processo de origem, fora efetivamente
observado o contraditório, assim entendido a efetiva participação da defesa técnica do
acusado nos atos inerentes à produção da prova. Lado outro, quando o acusado e/ou sua
defesa técnica não participaram da produção da prova no processo donde ela provém, tal
prova é taxada de ilícita. É o que se busca demonstrar com o presente estudo. |
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