Direito fundamental social à segurança pública
A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse...
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Format: | Article |
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Editora Unesp
2011
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Source: | Revista de Estudos Jurídicos UNESP, ISSN 1414-3097, Vol. 15, Nº. 21, 2011 |
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dialnet-ar-18-ART0000444918
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dialnet-ar-18-ART00004449182016-04-13Direito fundamental social à segurança públicaClaro Buonamici, SergioDireitos fundamentaisDireitos sociaisSegurança públicaA Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica em inconstitucionalidade.Editora Unesp2011text (article)application/pdfhttp://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=3762939(Revista) ISSN 1414-3097Revista de Estudos Jurídicos UNESP, ISSN 1414-3097, Vol. 15, Nº. 21, 2011porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: http://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a
norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa
prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos
encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a
exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e
imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz-se necessária a intervenção do
Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação
do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma
constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na
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