Direito fundamental social à segurança pública
A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse...
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Editora Unesp
2011
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Subjects: | |
Online Access: | http://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=3762939 |
Source: | Revista de Estudos Jurídicos UNESP, ISSN 1414-3097, Vol. 15, Nº. 21, 2011 |
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A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a
norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa
prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos
encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a
exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e
imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz-se necessária a intervenção do
Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação
do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma
constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na
medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica
em inconstitucionalidade. |
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