Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local

O presente estudo busca analisar os contornos constitucionalmente estabelecidos a uma intervenção federal no Estado por violação da autonomia municipal em matéria ambiental. Apresentam-se breves considerações sobre a compreensão de supremacia da Constituição, com digressões necessárias sobre a auton...

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Main Authors: Maria, Dioclides José, Gomes, Magno Federici
Format: Article
Language:Portuguese
Published: 2017
Subjects:
Online Access:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6172752
Source:Revista de Direito Econômico e Socioambiental, ISSN 2179-8214, Vol. 8, Nº. 1, 2017 (Ejemplar dedicado a: janeiro/abril), pags. 303-330
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Summary: O presente estudo busca analisar os contornos constitucionalmente estabelecidos a uma intervenção federal no Estado por violação da autonomia municipal em matéria ambiental. Apresentam-se breves considerações sobre a compreensão de supremacia da Constituição, com digressões necessárias sobre a autonomia municipal erigida a princípio sensível nas Constituições de 1946, 1967, Emenda Constitucional (EC) de 1969 e Constituição da República de 1988 (CR/1988). Adentra-se na análise da competência atribuída ao Estado pela Lei Complementar (LC) no140/2011 para, por intermédio do Conselho Estadual e em instrumento próprio, definir o conceito de impacto local no processo de licenciamento municipal. Para a elaboração desse estudo, foi utilizado o método dedutivo, bem como a pesquisa realizada na doutrina, leis e jurisprudência, tendo como marco a predominância do interesse local. Pode-se concluir que tal disposição viola a repartição constitucional de competência e o princípio sensível da autonomia municipal, bem como a competência privativa para organizar e planejar o seu território, sendo cabível o ajuizamento em face do Estado da Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva, mediante representação ao Procurador Geral da República, nos termos dos arts. 34, inciso VII, “c”, e 36, inciso III, da CR/1988, regulamentada pela Lei no 12.562/2011, que tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF).