Litigância como estratégia de fortalecimento da governança climática: reflexões para o contexto brasileiro

O artigo tem como tema a litigância climática, entendida como litígios que requerem, do Poder Judiciário ou de instâncias administrativas, decisões que direta ou expressamente abordam questões, fatos ou normas jurídicas relacionadas, em sua essência, às causas ou impactos das mudanças climáticas. O...

Deskribapen osoa

Gorde:
Xehetasun bibliografikoak
Egile Nagusiak: Borges da Cunha, Kamyla, Rei Ribeiro, Fernando
Formatua: Artikulua
Hizkuntza:Portugalera
Argitaratua: 2018
Gaiak:
Sarrera elektronikoa:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=7069291
Baliabidea:Revista de Direito Econômico e Socioambiental, ISSN 2179-8214, Vol. 9, Nº. 3, 2018 (Ejemplar dedicado a: setembro/dezembro), pags. 303-323
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Laburpena: O artigo tem como tema a litigância climática, entendida como litígios que requerem, do Poder Judiciário ou de instâncias administrativas, decisões que direta ou expressamente abordam questões, fatos ou normas jurídicas relacionadas, em sua essência, às causas ou impactos das mudanças climáticas. O objetivo do artigo é trazer ao debate algumas questões relacionadas à litigância climática que podem ser relevantes no contexto brasileiro, apresentando casos concretos já decididos ou em andamento outras jurisdições. Para a sua elaboração, adotou-se como metodologia o levantamento de referencial bibliográfico, trazendo, em especial, exemplos de ações judiciais já decididas ou em andamento extraídas do direito comparado que ilustram algumas das reflexões que se mostram relevantes para a doutrina e a jurisprudência brasileiras. O artigo conclui destacando que, no Brasil, iniciativas específicas de litigância climática ainda são recentes, mas já adiantam algumas reflexões para a doutrina e a construção da jurisprudência, podendo-se mencionar o entendimento das emissões de gases de efeito estufa como poluentes e as consequências daí decorrentes em termos de incidência do arcabouço regulatório em vigor no país; as discussões em torno da comprovação da causalidade e a consequente responsabilização civil objetiva; e a definição da jurisdição competente.