O Direito Real de Habitação e a sua Possível Relativização no Direito Sucessório Brasileiro: Primeiras Reflexões

O presente artigo objetiva tratar da estrutura (o que é? como é?) e da função (a quem serve? a que serve?) do direito real de habitação (DRH), instituto previsto no Código Civil brasileiro (CC) no art. 1.831, conjugado com os arts. 1.225, VI, 1.414-1.416 do CC, bem como no art. 7.º da Lei 9.287/1996...

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Main Author: Malheiros da Cunha Frota, Pablo
Format: Article
Language:Portuguese
Published: 2016
Subjects:
Online Access:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=6308565
Source:Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC: Journal of Contemporary Private Law, ISSN 2358-1433, Nº. 8, 2016, pags. 225-271
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Summary: O presente artigo objetiva tratar da estrutura (o que é? como é?) e da função (a quem serve? a que serve?) do direito real de habitação (DRH), instituto previsto no Código Civil brasileiro (CC) no art. 1.831, conjugado com os arts. 1.225, VI, 1.414-1.416 do CC, bem como no art. 7.º da Lei 9.287/1996 (regula a união estável), a fim de que responda à seguinte problemática: é possível relativizaro instituto, possibilitando-se a conciliação dos direitos do(a) cônjuge ou do(a) companheiro (a) sobrevivente e dos herdeiros em relação ao bem imóvel objeto do DRH? Dessa problemática emergem duas hipóteses que serão discutidas ao longo do texto: (i) a construção teórico-prática do DRH está correta, sem que se possa relativizá-lo em algum caso concreto; (ii) a construção teórico-práticado DRH não pode impedir a sua relativização, a fim de proteger direitos fundamentais dos herdeiros,desde que não se viole o direito à habitação do(a) cônjuge e (ou) do(a) companheiro(a) sobrevivente. A resposta a essas hipóteses perpassa pela construção do estado da arte do instituto no Brasil, inclusive com a análise dos 24 acórdãos do STJ que versam sobre o assunto. Para esse fim, utilizar-se-á um método e uma metodologia que visam robustecer o caminho e o caminhar para a edificação do exame apresentado, ressaltando-se a provisoriedade de qualquer discussão jurídica, pois sempre serápossível um olhar diverso sobre os temas aqui aludidos. O método escolhido para este artigo mescla a dedução e a indução, tendo como prius afirmações teóricas de caráter geral, aplicáveis em cada caso concreto verificado de maneira dedutiva. Tais elementos, indutivamente, podem reproduzir a necessidade de ressignificação (ou não) dos institutos jurídicos pesquisados em cada situação concreta. Explicitado o método, esclarece-se a metodologia de procedimento e a de abordagem. A primeira utilizará o procedimento monográfico, com a análise de trabalhos relacionados ao assunto e empírico, jáque analisa todos os acórdãos do STJ em um determinado lapso temporal. A segunda se baseará em uma linha crítico-metodológica, amparada em uma teoria crítica da realidade que compreende o Direito como problema complexo de linguagens e de sentidos.Conclui-se o artigo afirmando a possibilidade de relativização do DRH toda vez que ele oprima, no caso concreto, os herdeiros e que esta relativização mantenha uma habitação condigna de seu titular.