As decisões do supremo tribunal federal como artífice da criação do direito

Apresenta-se bastante polêmica a questão de saber se possível admitir um controle sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se apresentem, no mais das vezes, desvirtuadas do contexto social, relegando ao alvedrio de onze ministros a definitividade dos rumos do país, em verdade há tant...

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Main Authors: Camatta Moreira, Nelson, Dos Santos Santana Vieira, Andréa Maria
Format: Article
Language:Portuguese
Published: 2013
Online Access:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=5481023
Source:Derecho y Cambio Social, ISSN 2224-4131, Año 10, Nº. 32, 2013
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dialnet-ar-18-ART0000963849
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dialnet-ar-18-ART00009638492016-06-12As decisões do supremo tribunal federal como artífice da criação do direitoCamatta Moreira, NelsonDos Santos Santana Vieira, Andréa MariaApresenta-se bastante polêmica a questão de saber se possível admitir um controle sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se apresentem, no mais das vezes, desvirtuadas do contexto social, relegando ao alvedrio de onze ministros a definitividade dos rumos do país, em verdade há tanto defensores quanto opositores do sistema de controle. Com isto, se pretende verificar se a Suprema Corte vem atendendo o seu papel de guardiã da Constituição, o que confirmaria sua legitimidade democrática face o respeito aos preceitos constitucionais, ou, ao contrário, a correta compreensão da estrutura normativa estaria a depender da inserção de dados extraídos da realidade da qual emana, segundo modelo inspirado na teoria concretista. Sem freio, o Supremo vem exercendo, de fato, o vetor de criação do direito no cenário nacional, ao mesmo tempo em que desrespeita a integridade ínsita ao direito, face a incoerência em relação a decisões anteriores. Neste sentido, teria realmente a Suprema Corte um direito constitucional a errar por último ou como qualquer instituição democrática deve curvar-se à autoridade dos verdadeiros titulares do poder, em meio ao respeito aos anseios da população, limitando-se à interpretação conjugada com o que se espera de uma democracia?2013text (article)application/pdfhttps://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=5481023(Revista) ISSN 2224-4131Derecho y Cambio Social, ISSN 2224-4131, Año 10, Nº. 32, 2013porLICENCIA DE USO: Los documentos a texto completo incluidos en Dialnet son de acceso libre y propiedad de sus autores y/o editores. Por tanto, cualquier acto de reproducción, distribución, comunicación pública y/o transformación total o parcial requiere el consentimiento expreso y escrito de aquéllos. Cualquier enlace al texto completo de estos documentos deberá hacerse a través de la URL oficial de éstos en Dialnet. Más información: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI | INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS STATEMENT: Full text documents hosted by Dialnet are protected by copyright and/or related rights. This digital object is accessible without charge, but its use is subject to the licensing conditions set by its authors or editors. Unless expressly stated otherwise in the licensing conditions, you are free to linking, browsing, printing and making a copy for your own personal purposes. All other acts of reproduction and communication to the public are subject to the licensing conditions expressed by editors and authors and require consent from them. Any link to this document should be made using its official URL in Dialnet. More info: https://dialnet.unirioja.es/info/derechosOAI
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Apresenta-se bastante polêmica a questão de saber se possível admitir um controle sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se apresentem, no mais das vezes, desvirtuadas do contexto social, relegando ao alvedrio de onze ministros a definitividade dos rumos do país, em verdade há tanto defensores quanto opositores do sistema de controle. Com isto, se pretende verificar se a Suprema Corte vem atendendo o seu papel de guardiã da Constituição, o que confirmaria sua legitimidade democrática face o respeito aos preceitos constitucionais, ou, ao contrário, a correta compreensão da estrutura normativa estaria a depender da inserção de dados extraídos da realidade da qual emana, segundo modelo inspirado na teoria concretista. Sem freio, o Supremo vem exercendo, de fato, o vetor de criação do direito no cenário nacional, ao mesmo tempo em que desrespeita a integridade ínsita ao direito, face a incoerência em relação a decisões anteriores. Neste sentido, teria realmente a Suprema Corte um direito constitucional a errar por último ou como qualquer instituição democrática deve curvar-se à autoridade dos verdadeiros titulares do poder, em meio ao respeito aos anseios da população, limitando-se à interpretação conjugada com o que se espera de uma democracia?
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