La facultad discrecional aplicada a la Fuerza Pública desde la jurisprudencia constitucional
Os artigos 4 da Lei 857 de 2003, “por meio da qual se ditam novas normas para regular a retirada dos Oficiais e Sub-oficiais da Polícia Nacional e altera conforme o assunto o Decreto-Lei 1791 de 2000 e dá outras providências”, e 104 do Decreto 1790 de 2000, “pelo qual se altera o Decreto que regula...
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Format: | Article |
Language: | Spanish |
Published: |
Policía Nacional de Colombia
2010
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Online Access: | https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4164101 |
Source: | Revista logos ciencia y tecnología, ISSN 2145-549X, null 2, Nº. 1, 2010, pags. 71-86 |
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Os artigos 4 da Lei 857 de 2003, “por meio da qual se
ditam novas normas para regular a retirada dos Oficiais
e Sub-oficiais da Polícia Nacional e altera conforme
o assunto o Decreto-Lei 1791 de 2000 e dá
outras providências”, e 104 do Decreto 1790 de 2000,
“pelo qual se altera o Decreto que regula as normas
de carreira dos Oficiais e Sub-oficiais das Forças Armadas”,
regulam a retirada discricionária de Oficiais e
Sub-oficiais da Polícia Nacional e das Forças Armadas
por razões de serviço.
Do ponto de vista constitucional e da intenção do legislador,
a faculdade discricionária concedida à autoridade
administrativa para situações expressamente
normatizadas, têm sido ofuscada pelos altos comandos
militares, policiais e pelo governo nacional que,
diante de qualquer informação, documentos anônimos
ou edições jornalísticas que tenham a ver com
seus subordinados, ao invés de mover as investigações
disciplinares, penais ou administrativas, optam por
aplicar o poder discricionário, na maioria dos casos
com graves conseqüências para os membros das
Forças Armadas que são desvinculados ilegalmente
e, para o Tesouro Nacional, dado o incremento de demandas
e condenações contra a Nação – Ministério
da Defesa: Exército, Marinha, Força Aérea e Polícia
Nacional. |
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