La facultad discrecional aplicada a la Fuerza Pública desde la jurisprudencia constitucional

Os artigos 4 da Lei 857 de 2003, “por meio da qual se ditam novas normas para regular a retirada dos Oficiais e Sub-oficiais da Polícia Nacional e altera conforme o assunto o Decreto-Lei 1791 de 2000 e dá outras providências”, e 104 do Decreto 1790 de 2000, “pelo qual se altera o Decreto que regula...

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Main Author: Guerrero Santacruz, Mhimy del Pilar
Format: Article
Language:Spanish
Published: Policía Nacional de Colombia 2010
Online Access:https://dialnet.unirioja.es/servlet/oaiart?codigo=4164101
Source:Revista logos ciencia y tecnología, ISSN 2145-549X, null 2, Nº. 1, 2010, pags. 71-86
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Summary: Os artigos 4 da Lei 857 de 2003, “por meio da qual se ditam novas normas para regular a retirada dos Oficiais e Sub-oficiais da Polícia Nacional e altera conforme o assunto o Decreto-Lei 1791 de 2000 e dá outras providências”, e 104 do Decreto 1790 de 2000, “pelo qual se altera o Decreto que regula as normas de carreira dos Oficiais e Sub-oficiais das Forças Armadas”, regulam a retirada discricionária de Oficiais e Sub-oficiais da Polícia Nacional e das Forças Armadas por razões de serviço. Do ponto de vista constitucional e da intenção do legislador, a faculdade discricionária concedida à autoridade administrativa para situações expressamente normatizadas, têm sido ofuscada pelos altos comandos militares, policiais e pelo governo nacional que, diante de qualquer informação, documentos anônimos ou edições jornalísticas que tenham a ver com seus subordinados, ao invés de mover as investigações disciplinares, penais ou administrativas, optam por aplicar o poder discricionário, na maioria dos casos com graves conseqüências para os membros das Forças Armadas que são desvinculados ilegalmente e, para o Tesouro Nacional, dado o incremento de demandas e condenações contra a Nação – Ministério da Defesa: Exército, Marinha, Força Aérea e Polícia Nacional.